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Colaboração premiada em desfavor de cliente: aspectos normativos e consequências

por Dr Sued Araújo 3 de dezembro de 2025 Nenhum comentário 15 Minha leitura

O avanço das operações de combate à corrupção e ao crime organizado no Brasil trouxe à tona uma situação que desafia os fundamentos éticos da advocacia: advogados que, envolvidos nas mesmas investigações de seus clientes, firmam acordos de colaboração premiada revelando informações obtidas no exercício profissional.

Esse fenômeno, observado em operações de grande repercussão, expôs a necessidade de disciplinamento normativo expresso. A resposta legislativa veio com a Lei n. 14.365/2022, que introduziu o § 6º-I no Estatuto da Advocacia, estabelecendo vedação categórica a essa conduta e prevendo sanções nas esferas disciplinar e penal.

Este artigo examina os contornos dessa proibição legal, sua fundamentação constitucional, as consequências jurídicas de sua violação e os aspectos práticos relevantes para advogados que enfrentam investigações criminais.

1 – O Estatuto da Advocacia e a vedação legal

Dispositivo Legal

O § 6º-I, introduzido pela Lei n. 14.365/2022 ao art. 7º do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei n. 8.906/94), dispõe:

“É vedado ao advogado efetuar colaboração premiada contra quem seja ou tenha sido seu cliente, e a inobservância disso importará em processo disciplinar, que poderá culminar com a aplicação do disposto no inciso III do caput do art. 35 desta Lei, sem prejuízo das penas previstas no art. 154 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).”

A norma estabelece três elementos fundamentais: (i) vedação expressa e categórica; (ii) consequência disciplinar específica; e (iii) responsabilização penal.

Contexto normativo

A introdução do § 6º-I não inovou propriamente no ordenamento jurídico. O sigilo profissional já era protegido pelo art. 7º, XIX, da Lei 8.906/94, pelo Código de Ética e Disciplina da OAB, e pelo próprio Código Penal (art. 154).

O que a Lei 14.365/2022 fez foi dar visibilidade e força sancionatória específica a uma vedação que decorria logicamente do sistema normativo, mas que vinha sendo desrespeitada na prática por profissionais que, sob pressão investigativa, optavam por colaborar com autoridades em detrimento de seus clientes.

2 – Amplitude Temporal da Vedação

Proteção aos ex-clientes

A expressão “quem seja ou tenha sido seu cliente” possui relevância interpretativa crucial. O legislador não restringiu a proteção aos clientes atuais, estendendo-a expressamente aos ex-clientes, sem estabelecer qualquer limite temporal.

Isso significa que não há prazo de prescrição ou decadência para a proteção das informações obtidas durante a relação advocatícia. A vedação permanece aplicável independentemente do tempo decorrido desde o encerramento do mandato — seja um ano, cinco anos ou décadas.

Justificativa da perpetuidade

A perpetuidade da vedação se fundamenta na própria natureza do sigilo profissional. As informações confiadas pelo cliente ao advogado não perdem sua sensibilidade com o passar do tempo. Muitas vezes, ao contrário, tornam-se ainda mais valiosas para fins investigativos após anos de arquivamento.

Permitir que o advogado revelasse informações após determinado prazo destruiria a confiança necessária ao exercício da advocacia, pois clientes saberiam que suas confidências teriam “prazo de validade”.

3 – Natureza categórica da proibição

Inexistência de Exceções

O legislador não estabeleceu exceções, ressalvas ou condições que flexibilizem a norma. A vedação é categórica e absoluta.

Alguns advogados imaginam que situações excepcionais poderiam justificar a quebra do sigilo:

  • O fato de o próprio cliente estar colaborando com autoridades;
  • A necessidade de legítima defesa do advogado;
  • O decurso de longo período desde o encerramento do mandato;
  • A gravidade dos crimes investigados;
  • Pressão de autoridades investigativas;
  • Promessas de benefícios premiais substanciais.

Nenhuma dessas circunstâncias afasta a vedação.

Fundamento da rigidez normativa

A rigidez da norma se justifica pela essencialidade do sigilo profissional ao próprio exercício da advocacia. Não se trata de mera cortesia profissional ou regra corporativa, mas de garantia constitucional que sustenta a indispensabilidade da advocacia à administração da justiça (art. 133 da Constituição Federal).

A relação entre advogado e cliente possui natureza fiduciária, baseando-se na confiança e na lealdade profissional. O cliente, frequentemente em situação de vulnerabilidade jurídica, revela informações sensíveis ao advogado sob legítima expectativa de proteção absoluta.

Se essa proteção pudesse ser relativizada por conveniência individual — ainda que sob o pretexto de colaborar com a justiça ou de proteger o próprio advogado — todo o sistema de defesa seria comprometido. Ninguém confiaria plenamente em seu advogado, sabendo que, sob pressão, ele poderia revelar confidências.

Caso prático ilustrativo

Considere a seguinte situação hipotética: um advogado que atuou na defesa de executivo de grande empresa em investigação por crimes financeiros é, anos depois, ele próprio investigado por suposto envolvimento nos mesmos fatos. Oferecido acordo de colaboração premiada pelas autoridades, o advogado cogita aceitar, revelando estratégias defensivas, informações privilegiadas e confidências que seu ex-cliente lhe fez anos antes.

Mesmo que: (i) o ex-cliente já tenha sido condenado; (ii) o ex-cliente também tenha colaborado; (iii) tenham se passado muitos anos; e (iv) o advogado enfrente pena severa caso não colabore, a vedação do § 6º-I permanece absoluta.

4 – Consequências jurídicas da  violação

Esfera Disciplinar

A violação do § 6º-I acarreta processo disciplinar que pode resultar na mais grave sanção aplicável pela OAB: a exclusão dos quadros.

O artigo 35, III, da Lei 8.906/94 estabelece a exclusão como sanção disciplinar máxima. Essa sanção representa a perda definitiva da inscrição nos quadros da OAB, impedindo o exercício da advocacia em todo o território nacional. Trata-se da “pena capital” da advocacia.

O § 6º-I utiliza a expressão “poderá culminar”, indicando que a exclusão não é automática. O órgão julgador deve considerar as circunstâncias concretas do caso, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Todavia, dada a gravidade da violação ao núcleo ético da profissão, a tendência será de aplicação da sanção máxima na maioria dos casos.

Importante: o processo disciplinar tramitará no Tribunal de Ética e Disciplina da OAB, com garantia de ampla defesa e contraditório, podendo haver recurso ao Conselho Federal.

Esfera penal

Paralelamente ao processo disciplinar, há previsão de responsabilização criminal. O § 6º-I faz expressa remissão ao artigo 154 do Código Penal:

“Art. 154 – Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem:

Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa.”

Elementos do tipo penal:

  • Conduta: revelar segredo profissional;
  • Ausência de justa causa: a colaboração premiada não configura justa causa quando viola o § 6º-I;
  • Conhecimento em razão da profissão: informações obtidas no exercício da advocacia;
  • Potencialidade lesiva: possibilidade de produzir dano ao cliente.

Pena: detenção de 3 meses a 1 ano, ou multa. Embora pareça branda, a condenação gera registro criminal e pode ensejar ação civil indenizatória por danos morais e materiais.

Esfera cível

Além das consequências disciplinares e penais, o cliente ou ex-cliente prejudicado pode propor ação de indenização por danos morais e materiais, fundamentada na violação do dever fiduciário e na quebra de confiança.

Os danos podem ser substanciais, incluindo:

  • Agravamento da situação processual do cliente;
  • Perda de chances de absolvição ou redução de pena;
  • Exposição pública indevida;
  • Abalo à honra e reputação;
  • Prejuízos econômicos decorrentes de condenação ou acordo desfavorável.

Efeitos processuais

A colaboração premiada realizada em violação ao § 6º-I possui validade questionável do ponto de vista processual. Embora não haja unanimidade jurisprudencial sobre o tema, há forte corrente doutrinária que defende a inadmissibilidade dessas provas por violação ao sigilo profissional constitucionalmente protegido.

Advogados defensores de clientes prejudicados devem arguir a nulidade do acordo e das provas dele derivadas, com fundamento na violação ao art. 5º, LXIII, da Constituição Federal (direito ao silêncio e à não autoincriminação, que se estende à proteção da relação advogado-cliente) e no art. 7º, § 6º-I, da Lei 8.906/94.

5 – Fundamentação constitucional

A vedação do § 6º-I possui raízes constitucionais que transcendem a mera regulamentação corporativa.

Indispensabilidade da advocacia

O art. 133 da Constituição Federal estabelece que “o advogado é indispensável à administração da justiça”. Essa indispensabilidade pressupõe que os cidadãos possam confiar plenamente em seus advogados, revelando-lhes toda a verdade dos fatos sem receio de traição.

Direito à ampla defesa

O direito à ampla defesa (art. 5º, LV, CF) seria esvaziado se o advogado pudesse, posteriormente, colaborar contra seu cliente. A defesa técnica efetiva exige confidencialidade absoluta.

Sigilo profissional como garantia individual

O sigilo profissional do advogado não é privilégio da categoria, mas garantia do cidadão. Protege-se o cliente, não o advogado. Permitir a quebra do sigilo beneficiaria apenas o advogado traidor, em detrimento do cliente traído e de toda a sociedade, que perderia confiança no sistema de justiça.

6 – Orientações práticas para advogados investigados

Advogados que se encontrem sob investigação criminal e sejam abordados para eventual colaboração premiada devem observar os seguintes cuidados:

Jamais revelar informações de clientes

Independentemente da pressão investigativa, dos benefícios oferecidos ou da gravidade da situação pessoal, o advogado jamais deve revelar informações obtidas no exercício profissional.

Constituir defesa técnica qualificada

O advogado investigado deve constituir defensor experiente, preferencialmente especializado em direito penal e ética profissional, que conheça os limites da colaboração premiada.

Conhecer os limites da colaboração

Se houver possibilidade de colaboração, ela deve se restringir estritamente a fatos de conhecimento pessoal do advogado não relacionados a informações de clientes. Por exemplo, se o advogado presenciou crimes em contexto diverso da relação advocatícia, essas informações poderiam, em tese, ser objeto de colaboração. Mas mesmo nesses casos, extrema cautela é necessária.

Documentar a relação profissional

Advogados devem manter registros claros de suas relações profissionais, incluindo contratos, procurações e correspondências, que comprovem o vínculo cliente-advogado e delimitem o escopo das informações protegidas.

Buscar orientação da OAB

Em caso de dúvida, o advogado pode consultar o Tribunal de Ética da OAB para orientação prévia, garantindo que eventuais condutas estejam em conformidade com as normas deontológicas.

7 – Conflito aparente: legítima defesa do advogado

Alguns profissionais argumentam que a revelação de informações seria legítima defesa quando o próprio advogado é acusado de crimes relacionados aos fatos que defendeu.

Esse argumento não prospera pelos seguintes motivos:

Primeiro, a legítima defesa pressupõe agressão injusta, atual ou iminente. A investigação criminal, por mais grave que seja, não configura agressão injusta — é exercício regular de poder investigativo do Estado.

Segundo, mesmo em legítima defesa genuína, não se justificaria a quebra de sigilo profissional protegido constitucionalmente. Haveria outros meios de defesa disponíveis.

Terceiro, o § 6º-I não prevê exceção para legítima defesa, revelando que o legislador considerou o sigilo profissional valor superior mesmo nessas circunstâncias.

Quarto, aceitar a legítima defesa como justificativa abriria perigoso precedente: advogados poderiam deliberadamente se colocar em situações de risco para posteriormente justificar a quebra do sigilo.

8 – Perspectivas jurisprudenciais

Embora o § 6º-I seja relativamente recente (2022), algumas orientações jurisprudenciais e doutrinárias já podem ser antecipadas:

No âmbito disciplinar: a tendência é de rigor máximo na aplicação da sanção de exclusão, dada a gravidade da violação ao núcleo ético da profissão.

No âmbito penal: espera-se crescente número de denúncias por violação de segredo profissional (art. 154, CP), com jurisprudência consolidando o entendimento de que a colaboração premiada contra cliente não configura justa causa.

No âmbito processual: intensifica-se o debate sobre a validade das provas obtidas mediante colaboração premiada que viole o § 6º-I, com tendência de reconhecimento de nulidade por violação a garantia constitucional.

9 – Conclusão

A colaboração premiada de advogado contra cliente ou ex-cliente representa uma das mais graves violações éticas que um profissional pode cometer. Não se trata de mero descumprimento de regra corporativa, mas de traição a dever constitucional que fundamenta o próprio exercício da advocacia.

O § 6º-I da Lei n. 8.906/94, introduzido pela Lei n. 14.365/2022, não inovou propriamente, mas conferiu clareza e força sancionatória a princípio já existente: o sigilo profissional é inviolável, perpétuo e não admite flexibilização para benefício pessoal do advogado.

As consequências da violação são graves e cumulativas:

  • Na esfera disciplinar: processo que poderá culminar na exclusão definitiva dos quadros da OAB;
  • Na esfera penal: responsabilização por crime de violação de segredo profissional (art. 154, CP), com pena de detenção de 3 meses a 1 ano ou multa;
  • Na esfera cível: possibilidade de ação indenizatória por danos morais e materiais;
  • Na esfera processual: questionamento da validade das provas obtidas.

O advogado que enfrenta investigação criminal deve buscar orientação técnica qualificada e jamais ceder à tentação de negociar benefícios premiais mediante revelação de informações de clientes. A pressão do momento não justifica a destruição da carreira, da reputação profissional e, mais importante, a traição aos fundamentos constitucionais da advocacia.

O conhecimento preciso dos contornos dessa vedação é essencial para o exercício profissional regular e para a adequada defesa de advogados eventualmente submetidos a processos ético-disciplinares relacionados ao tema.

A advocacia se sustenta na confiança. Uma vez quebrada, não há benefício penal que compense a perda da honra profissional e do direito de exercer a profissão mais nobre do sistema de justiça.

*Sued Araújo Lima é sócio do escritório Merola & Ribas Advogados, especialista em Direito Público pelo Instituto Goiano de Direito. Foi Assessor da Presidência do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/GO.

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