A exclusão dos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil representa a mais severa sanção disciplinar prevista no Estatuto da Advocacia. Trata-se, em linguagem corrente, de verdadeira “pena de morte profissional”, na medida em que retira do advogado a própria possibilidade de exercer sua atividade laboral, comprometendo não apenas sua carreira, mas seu sustento e sua identidade profissional.
Diante dessa gravidade, surge uma questão fundamental: a exclusão é definitiva e irreversível, ou existe alguma via de retorno aos quadros da advocacia?
A resposta é que sim, existe possibilidade de reabilitação. O ordenamento jurídico brasileiro, alinhado ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e à vedação de sanções perpétuas, não concebe a exclusão como medida absolutamente definitiva.
O artigo 41 do Estatuto da Advocacia (Lei n. 8.906/1994) estabelece expressamente que é permitido ao que tenha sofrido qualquer sanção disciplinar requerer, um ano após seu cumprimento, a reabilitação, em face de provas efetivas de bom comportamento.
Seu parágrafo único acrescenta condição adicional: quando a sanção disciplinar resultar da prática de crime, o pedido de reabilitação depende também da correspondente reabilitação criminal.
Essa previsão não é mera liberalidade da OAB, mas direito subjetivo do advogado excluído. A reabilitação representa o reconhecimento de que mesmo condutas graves que justificaram a exclusão não definem eternamente o caráter de um profissional, sendo possível a reconstrução ética e o retorno ao exercício da advocacia. Trata-se de instituto que reflete a dimensão pedagógica e recuperativa do sistema disciplinar, em contraposição a uma visão meramente punitiva e excludente.
O prazo de carência e sua racionalidade
O requisito temporal de um ano após o cumprimento da sanção possui dupla função. Por um lado, estabelece um período de reflexão e afastamento, durante o qual o profissional deve demonstrar, por meio de sua conduta, que superou as causas que motivaram a exclusão.
Por outro lado, permite que a Ordem e a sociedade avaliem, com o distanciamento temporal necessário, se há efetivamente condições para o retorno do profissional aos quadros da advocacia.
É importante compreender que esse prazo se conta do cumprimento efetivo da sanção, e não de sua aplicação. No caso da exclusão, que implica o cancelamento da inscrição, o termo inicial coincide com a consumação do próprio ato de exclusão, desde que transitado em julgado na esfera administrativa. Durante esse período, o interessado deve reunir elementos probatórios que demonstrem a transformação de sua conduta e sua aptidão para retornar ao exercício profissional.
As provas de bom comportamento
O conceito de “provas efetivas de bom comportamento” merece análise cuidadosa. Não se trata de requisito vago ou sujeito à discricionariedade absoluta do julgador, mas de exigência objetiva que deve ser comprovada documentalmente. A jurisprudência dos tribunais da OAB tem consolidado entendimento no sentido de que o julgamento do pedido de reabilitação deve se limitar à avaliação dos requisitos legais, não sendo possível reabrir o mérito da infração originária que resultou na exclusão.
Entre os documentos comumente aceitos como prova de bom comportamento, destacam-se as certidões negativas criminais, que atestam a ausência de novos envolvimentos com o sistema de justiça criminal; certidões negativas expedidas pela própria OAB, demonstrando inexistência de novas infrações éticas; declarações de idoneidade e boa conduta firmadas por outros advogados de reputação ilibada, por empregadores ou por autoridades públicas que possam atestar o caráter do requerente; comprovação de ocupação lícita durante o período de exclusão, demonstrando reintegração social produtiva; e evidências de atividades de aprimoramento profissional, pessoal ou social, como cursos realizados, trabalhos voluntários ou outras iniciativas que revelem esforço genuíno de reconstrução ética.
A avaliação desses elementos deve ser feita de forma criteriosa, mas sem excessiva rigidez que torne o instituto da reabilitação letra morta. A jurisprudência tem recomendado interpretação restritiva do requisito de bom comportamento, evitando grau elevado de discricionariedade que possa inviabilizar, na prática, o direito à reabilitação. O objetivo é verificar se houve mudança efetiva de conduta, não impor padrões de perfeição moral impossíveis de serem alcançados.
A reabilitação criminal como condição adicional
O parágrafo único do artigo 41 estabelece requisito adicional para os casos em que a exclusão decorreu da prática de crime: a necessidade de reabilitação criminal.
Essa exigência faz sentido na medida em que a exclusão nesses casos está diretamente vinculada à condenação penal, sendo razoável que o retorno aos quadros da advocacia dependa também da reabilitação na esfera criminal.
A reabilitação criminal, prevista nos artigos 93 a 95 do Código Penal, consiste no direito que assiste ao condenado de, decorrido certo período após o cumprimento ou extinção da pena, requerer ao juízo da condenação o cancelamento dos efeitos da condenação.
Seus requisitos incluem o decurso de dois anos após a extinção da pena, a ausência de condenação por outro crime nesse período, e o cumprimento das obrigações civis decorrentes da sentença condenatória. Uma vez deferida, a reabilitação criminal assegura ao condenado o sigilo dos registros sobre o processo e a condenação, funcionando como espécie de “certidão de limpeza” do passado criminal.
Assim, no caso de exclusão motivada por crime, o advogado interessado na reabilitação perante a OAB deverá, primeiro, providenciar sua reabilitação criminal junto à Justiça comum, para depois, de posse dessa decisão, requerer a reabilitação disciplinar. Trata-se de requisito cumulativo que reflete a gravidade diferenciada dessas situações.
O procedimento de reabilitação e seus efeitos
O pedido de reabilitação deve ser dirigido ao Conselho Seccional da OAB que aplicou a penalidade de exclusão, acompanhado de toda a documentação comprobatória do bom comportamento e, quando for o caso, da decisão de reabilitação criminal.
É importante observar que a reabilitação não opera efeitos automáticos de restauração da inscrição. Uma vez deferida, ela funciona como pressuposto para um novo pedido de inscrição nos quadros da OAB. Essa distinção é crucial: a reabilitação afasta o óbice representado pela exclusão anterior, mas não dispensa o cumprimento dos demais requisitos para inscrição previstos no artigo 8º do Estatuto.
O artigo 11, §3º, do Estatuto é claro ao estabelecer que, na hipótese de exclusão (inciso II do artigo 11), o novo pedido de inscrição também deve ser acompanhado de provas de reabilitação. Ademais, o §2º do mesmo artigo determina que, na hipótese de novo pedido de inscrição, não se restaura o número de inscrição anterior, devendo o interessado fazer prova dos requisitos dos incisos I, V, VI e VII do art. 8º.
Na prática, isso significa que o advogado reabilitado deverá apresentar novo pedido de inscrição à OAB, comprovando capacidade civil, diploma de bacharel em Direito, título de eleitor e quitação eleitoral, aprovação no Exame de Ordem, e ausência de incompatibilidades ou impedimentos. Uma vez deferida a nova inscrição, receberá número diverso do anterior, iniciando, sob certos aspectos, uma nova trajetória profissional nos quadros da Ordem.
O caráter educativo da reabilitação
A existência do instituto da reabilitação revela a filosofia subjacente ao sistema disciplinar da advocacia. Ao contrário de uma lógica meramente punitiva ou de exclusão definitiva, o Estatuto reconhece a possibilidade de recuperação ética e profissional. Essa perspectiva está em consonância com os valores constitucionais da dignidade da pessoa humana e da valorização do trabalho, bem como com a vedação de penas de caráter perpétuo.
É certo que a reabilitação não apaga o passado nem invalida a sanção aplicada.
O profissional reabilitado carrega consigo o histórico da exclusão anterior, que permanece registrado nos assentamentos da OAB. Contudo, demonstrando efetiva mudança de conduta e preenchendo os requisitos legais, ele tem direito ao recomeço profissional. Essa oportunidade não deve ser vista como benevolência ou favor, mas como decorrência lógica de um sistema que valoriza a capacidade humana de transformação e aprendizado.
Considerações finais
A reabilitação após exclusão da OAB é, portanto, não apenas possível, mas constitucionalmente assegurada como direito daqueles que demonstrem ter superado as causas que motivaram a sanção mais grave do sistema disciplinar da advocacia.
Os requisitos para sua concessão não são triviais: exigem o transcurso de pelo menos um ano, a demonstração cabal de bom comportamento, a reabilitação criminal quando for o caso, e o posterior cumprimento de todos os requisitos para nova inscrição.
Trata-se de instituto que equilibra, de um lado, a necessidade de proteção da sociedade e da dignidade da classe advocatícia, e, de outro, o reconhecimento da capacidade humana de mudança e o direito ao trabalho. A reabilitação não é automática nem garantida, dependendo de avaliação criteriosa do caso concreto.
Mas sua mera existência no ordenamento jurídico representa importante mensagem: mesmo a sanção mais grave não é definitiva para aqueles que demonstrem, através de sua conduta posterior, que merecem uma segunda oportunidade no exercício da advocacia.
*Sued Araújo Lima é sócio do escritório Merola & Ribas Advogados, especialista em Direito Público pelo Instituto Goiano de Direito. Foi Assessor da Presidência do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/GO.
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