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Patrocínio infiel: quando o advogado trai seu cliente

por Dr Sued Araújo 3 de dezembro de 2025 Nenhum comentário 13 Minha leitura

A relação entre advogado e cliente funda-se em um dos pilares mais importantes da advocacia: a confiança. É essa confiança que permite ao cliente revelar seus segredos mais íntimos, suas vulnerabilidades e suas estratégias, na certeza de que o profissional atuará em sua defesa com lealdade, dedicação e zelo. Quando essa confiança é traída, não apenas o cliente individual é prejudicado, mas toda a instituição da advocacia e a própria administração da justiça sofrem abalos profundos.

O patrocínio infiel representa exatamente essa quebra da confiança depositada no advogado. Trata-se de conduta tão grave que é tipificada como crime no Código Penal brasileiro e configura infração ética disciplinar das mais severas previstas no Estatuto da Advocacia. Compreender seus contornos, suas diversas manifestações e suas consequências é essencial para todo profissional que deseja exercer a advocacia com ética e responsabilidade.

O crime de patrocínio infiel e suas modalidades

O crime de patrocínio infiel está previsto no artigo 355 do Código Penal, que tipifica a conduta de trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse cujo patrocínio lhe foi confiado, com pena de detenção de seis meses a três anos e multa. O parágrafo único do mesmo artigo prevê o crime de patrocínio simultâneo ou tergiversação, que ocorre quando o advogado defende na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias.

A distinção entre as duas figuras é importante. O patrocínio infiel propriamente dito (caput do art. 355) configura-se quando o advogado, embora representando formalmente apenas uma parte, age de modo a prejudicar seus interesses, favorecendo a parte adversa ou terceiros. Já a tergiversação pressupõe a defesa formal de ambas as partes em litígio, seja ao mesmo tempo (patrocínio simultâneo) ou em momentos sucessivos (patrocínio sucessivo).

Ambas as condutas são crimes contra a administração da justiça, pois embora a vítima imediata seja o cliente traído, o bem jurídico protegido é mais amplo: tutela-se a regularidade do processo judicial e a confiança que deve permear a relação entre advogado e cliente como pressuposto para o funcionamento adequado da justiça. Para a configuração do crime, é necessário que o advogado tenha sido formalmente constituído, com outorga de poderes para representar o cliente, não bastando mera orientação informal ou consulta.

As infrações éticas correlatas

Paralelamente à tipificação penal, o ordenamento ético-disciplinar da advocacia prevê diversas infrações relacionadas à quebra de confiança e ao patrocínio infiel. O artigo 34 do Estatuto da Advocacia estabelece um rol extenso de condutas incompatíveis com o exercício da advocacia, entre as quais se destacam algumas diretamente relacionadas ao tema.

O inciso VIII do art. 34 veda ao advogado estabelecer entendimento com a parte adversa sem autorização do cliente ou ciência do advogado contrário. Essa proibição busca evitar que o advogado, valendo-se de sua posição privilegiada e do acesso a informações confidenciais, negocie diretamente com o adversário, criando situações de conflito de interesses ou mesmo prejudicando deliberadamente seu cliente. A comunicação com a parte contrária deve sempre passar pelo advogado adverso ou, no mínimo, contar com a ciência e autorização expressa do cliente.

O inciso IX do mesmo artigo proíbe prejudicar, por culpa grave, interesse confiado ao seu patrocínio. Aqui, diferentemente do patrocínio infiel doloso, pune-se a negligência grave que resulta em prejuízo ao cliente. É importante distinguir: o erro profissional de boa-fé, ainda que resulte em dano, não configura infração ética quando decorre de avaliação equivocada dentro dos limites da razoabilidade profissional. Já a culpa grave pressupõe descuido inescusável, atuação temerária ou desídia que nenhum profissional diligente cometeria.

O inciso X veda acarretar, conscientemente, por ato próprio, a anulação ou nulidade do processo em que funcione. Trata-se de modalidade específica de sabotagem processual, em que o advogado, intencionalmente, provoca vícios que comprometem a validade do processo. Pode ocorrer, por exemplo, quando o advogado propositalmente deixa de arrolar testemunha essencial, omite documentos fundamentais, ou pratica atos que sabe serem causadores de nulidade, tudo com o objetivo oculto de prejudicar seu cliente.

Conflito de interesses: a raiz de muitas infrações

Grande parte das situações de patrocínio infiel ou de quebra de confiança tem origem em conflitos de interesses não adequadamente gerenciados pelo advogado. O Código de Ética e Disciplina da OAB dedica atenção especial a esse tema nos artigos 20 a 22.

O art. 20 estabelece que, sobrevindo conflito de interesses entre constituintes e não conseguindo o advogado harmonizá-los, caber-lhe-á optar por um dos mandatos, renunciando aos demais, sempre resguardando o sigilo profissional. A regra evidencia que o advogado não pode manter representação simultânea de clientes cujos interesses se tornem conflitantes. A tentativa de conciliação dos interesses é permitida e até desejável, mas se frustrada, impõe-se a escolha.

Mais delicada é a situação do patrocínio contra ex-cliente. O art. 21 do Código de Ética prevê que o advogado, ao postular em nome de terceiros contra ex-cliente ou ex-empregador, deve resguardar o sigilo profissional. A jurisprudência dos tribunais da OAB tem entendido que não caracteriza conflito de interesses, por si só, o patrocínio posterior contra quem já foi representado, desde que haja preservação do sigilo e ausentes provas de prejuízo à parte. Todavia, é expressamente vedado que esse novo patrocínio tenha relação direta com o assunto pelo qual o advogado foi anteriormente constituído.

Essa distinção é crucial. O advogado pode, em tese, atuar contra ex-cliente em matéria completamente diversa daquela em que anteriormente o representou, desde que não utilize informações privilegiadas obtidas na relação anterior e que não exista conexão fática ou jurídica entre as causas. Porém, se a nova causa guardar qualquer relação com o mandato anterior, há impedimento ético absoluto, ainda que o cliente consinta.

O art. 22 complementa a disciplina ao estabelecer que ao advogado cumpre abster-se de patrocinar causa contrária à validade ou legitimidade de ato jurídico em cuja formação haja colaborado ou intervindo de qualquer maneira. Aqui a vedação é ainda mais ampla: mesmo que não tenha havido relação de cliente propriamente dita, se o advogado participou da elaboração de determinado ato jurídico (um contrato, um estatuto social, um acordo), não pode posteriormente atuar em causa que vise desconstituí-lo ou questionar sua validade. A participação na formação do ato gera impedimento permanente para impugná-lo, sob pena de patrocinar causa contrária a ato que ele próprio ajudou a construir.

A quebra do sigilo profissional como forma de traição

Uma das manifestações mais graves de traição à confiança do cliente é a violação do sigilo profissional. O sigilo profissional é de ordem pública e independe de solicitação de reserva pelo cliente, sendo dever inerente à própria natureza da advocacia. Abrange não apenas fatos revelados expressamente como confidenciais, mas tudo aquilo que o advogado toma conhecimento em razão do exercício profissional.

A quebra do sigilo pode se dar de diversas formas. A mais evidente é a revelação direta de informações confidenciais a terceiros sem autorização do cliente. Porém, existem formas mais sutis e igualmente reprováveis. Uma delas ocorre quando o advogado, ao aceitar novo cliente em causa contra ex-cliente, utiliza informações privilegiadas obtidas no mandato anterior para estruturar a estratégia de ataque. Ainda que não revele expressamente os segredos, o simples uso dessas informações já configura quebra de sigilo e patrocínio infiel.

Outra situação recorrente é a do advogado que, representando simultaneamente clientes com interesses potencialmente conflitantes, permite que informações de um “vazem” para o outro, ainda que inadvertidamente. Por exemplo, o advogado que representa simultaneamente duas empresas concorrentes em áreas distintas pode, em uma reunião com um dos clientes, deixar escapar informação estratégica do outro, comprometendo o sigilo e criando vantagem competitiva indevida.

A era digital trouxe novos desafios para a preservação do sigilo. O uso de WhatsApp, e-mails corporativos, armazenamento em nuvem compartilhada e outras ferramentas tecnológicas aumenta exponencialmente os riscos de violação inadvertida do sigilo profissional. O advogado que mantém conversas sobre casos sigilosos em grupos de WhatsApp, que envia e-mails de trabalho para endereços pessoais sem criptografia, ou que armazena documentos confidenciais em servidores sem proteção adequada, coloca em risco o sigilo e pode responder por negligência grave.

Casos concretos e situações de risco

A casuística dos tribunais de ética da OAB revela algumas situações recorrentes que merecem atenção especial dos profissionais. Uma delas é a chamada “casadinha” ou “casamento de processos”, em que o advogado pratica tergiversação por meio do patrocínio simultâneo de ambas as partes com a finalidade de simular litígio judicial para fraude à lei. É o caso típico do advogado que, a pedido de ambas as partes em separação consensual, formaliza o processo como litigioso para obter benefícios indevidos (como aceleração de prazos ou outros efeitos jurídicos reservados às separações contenciosas), prejudicando o sistema de justiça.

Não configura crime o advogado que atua em favor de ambas as partes quando há consentimento e inexistem interesses antagônicos, como na homologação de acordo extrajudicial, pois não há traição de confiança quando os objetivos são comuns. A questão central não é o mero fato de representar ambas as partes, mas a existência de conflito real de interesses e a traição da confiança de uma delas.

Outro caso frequente envolve o advogado que, no curso do mandato, é “cooptado” pela parte adversa, passando a atuar deliberadamente contra os interesses de seu cliente. Pode ocorrer mediante vantagem financeira oferecida pelo adversário, por relações pessoais que comprometem a independência profissional, ou mesmo por convencimento ideológico que leva o advogado a passar a enxergar a causa do adversário como mais justa. Independentemente da motivação, a permanência na representação do cliente originário enquanto atua em seu desfavor caracteriza patrocínio infiel em sua forma mais pura.

Situação particularmente delicada ocorre em grandes escritórios de advocacia quando diferentes departamentos ou sócios representam clientes com interesses conflitantes. A estrutura societária não afasta o dever de lealdade e o impedimento por conflito de interesses. Os advogados integrantes da mesma sociedade profissional não podem representar, em juízo, clientes com interesses opostos. A solução ética exige que o escritório renuncie a um dos mandatos, não sendo suficiente a simples separação física ou a “chinese wall” (barreira de informações) entre os advogados que atuam em cada causa.

Consequências da traição à confiança

As consequências do patrocínio infiel e de condutas correlatas são severas e podem se dar em três esferas distintas. Na esfera penal, a condenação pelo crime do art. 355 do Código Penal pode resultar em pena de detenção de seis meses a três anos, além de multa. Embora seja crime de menor potencial ofensivo, a condenação gera registro criminal e pode comprometer definitivamente a reputação profissional do advogado.

Na esfera ético-disciplinar, as infrações relacionadas ao patrocínio infiel podem ensejar desde a sanção de advertência até a exclusão dos quadros da OAB, dependendo da gravidade da conduta e das circunstâncias do caso. A exclusão, como já analisado em artigos anteriores, representa verdadeira “pena de morte profissional”, embora possa ser revertida mediante reabilitação após cumpridos os requisitos legais.

Na esfera cível, o advogado que causa prejuízo ao cliente por patrocínio infiel responde por perdas e danos. A responsabilidade é subjetiva, exigindo prova do dano, da conduta culposa ou dolosa, e do nexo causal entre ambos. Porém, em casos de patrocínio infiel doloso, a jurisprudência tem admitido inversão do ônus da prova e presunção de dano, cabendo ao advogado demonstrar que sua conduta não causou prejuízo ao cliente.

Além das consequências formais, há o dano reputacional, que em uma profissão baseada na confiança pode ser irreparável. O advogado condenado por patrocínio infiel ou por quebra de sigilo profissional dificilmente reconquistará a credibilidade necessária para captar novos clientes ou manter os existentes. A advocacia é, essencialmente, uma profissão de confiança, e sua perda é o mais grave dos prejuízos profissionais.

Prevenção e boas práticas

A prevenção do patrocínio infiel e de condutas que traem a confiança do cliente passa, antes de tudo, pela consciência ética do profissional. É fundamental que o advogado desenvolva uma espécie de “radar ético” que identifique situações de potencial conflito de interesses antes que se tornem problemas concretos.

Algumas práticas preventivas são recomendáveis. Ao receber novo mandato, o advogado deve sempre verificar se há conflito com clientes atuais ou ex-clientes. Essa verificação deve considerar não apenas o nome da parte adversa, mas também eventuais conexões empresariais, familiares ou fáticas com causas anteriores. Em escritórios de advocacia, é recomendável manter sistema de “conflito check” que cruze informações de todos os clientes e partes adversas em todos os processos do escritório.

Quando identificado potencial conflito, a comunicação transparente com o cliente é essencial. O advogado deve informar claramente a situação, os riscos envolvidos, e, se for o caso, recomendar a busca de outro profissional. A transparência não apenas previne problemas éticos, mas fortalece a relação de confiança com o cliente.

No caso de mandatos simultâneos que venham a gerar conflito superveniente, a renúncia deve ser feita de forma clara e documentada, sempre preservando o sigilo profissional. É recomendável, quando possível, formalizar por escrito quais informações foram compartilhadas durante o mandato anterior e que devem permanecer sob sigilo na atuação futura.

Por fim, a atualização constante em ética profissional é fundamental. As situações de potencial conflito de interesses tornam-se cada vez mais complexas em um mundo de relações empresariais entrelaçadas, fusões e aquisições frequentes, e estruturas societárias sofisticadas. O advogado que não se atualiza sobre os limites éticos de sua atuação corre o risco de, mesmo sem intenção, incorrer em condutas que configurem traição à confiança de seus clientes.

Considerações finais

O patrocínio infiel representa a antítese dos valores que devem guiar o exercício da advocacia. Enquanto a profissão se funda na confiança, na lealdade e no compromisso com os interesses do cliente, o patrocínio infiel materializa a traição desses valores fundamentais. Suas consequências vão além do prejuízo individual ao cliente traído, atingindo a credibilidade de toda a classe e comprometendo a própria administração da justiça.

A prevenção dessas condutas exige mais do que o mero conhecimento das normas éticas. Demanda uma postura profissional pautada pela integridade, pela transparência e pelo permanente questionamento sobre a adequação ética de cada decisão tomada no exercício do mandato. O advogado deve estar sempre atento aos riscos de conflito de interesses, deve zelar escrupulosamente pelo sigilo profissional, e deve ter a coragem de recusar mandatos ou renunciar a eles quando identificar situações incompatíveis com o dever de lealdade ao cliente.

A confiança, uma vez perdida, dificilmente se reconstrói. Por isso, o cuidado com a ética não deve ser visto como mero requisito formal ou como restrição indesejada à atividade profissional, mas como o próprio fundamento que torna possível o exercício digno e respeitável da advocacia.

*Sé sócio do escritório Merola & Ribas Advogados, especialista em Direito Público pelo Instituto Goiano de Direito. Foi Assessor da Presidência do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/GO.

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