A prisão de um advogado, especialmente quando amplamente divulgada pela mídia, naturalmente levanta dúvidas sobre as consequências ético-disciplinares perante a Ordem dos Advogados do Brasil. A principal preocupação que surge nesses casos é saber se a privação de liberdade implica automaticamente na exclusão dos quadros da Ordem.
A resposta é não. Embora a prisão possa ensejar a instauração de processo disciplinar, a exclusão não é automática e depende da decisão fundamentada de tribunal competente, após julgamento no âmbito administrativo. Em outras palavras, é necessário um regular processo ético-disciplinar conduzido pela OAB, com todas as garantias constitucionais asseguradas ao profissional.
Essa distinção é fundamental. A mera existência de uma prisão, seja preventiva ou em decorrência de condenação, não configura, por si só, nenhuma das hipóteses de exclusão previstas no Estatuto da Advocacia. O sistema disciplinar da OAB possui autonomia em relação à esfera penal, embora possa ser influenciado por ela. Assim, mesmo que um advogado seja preso, cabe à Ordem avaliar, mediante devido processo legal, se houve infração disciplinar e qual a sanção adequada ao caso concreto.
1.1. A exclusão como sanção de exceção
A exclusão dos quadros da OAB representa a sanção mais grave prevista no Estatuto da Advocacia (Lei n. 8.906/1994), configurando-se como verdadeira “pena de morte” profissional. Justamente por sua severidade e pelo impacto irreversível na carreira do profissional, o artigo 38 do Estatuto estabelece que ela somente pode ser aplicada em situações específicas e taxativas.
A primeira hipótese diz respeito à reincidência disciplinar, caracterizada pela aplicação de três suspensões anteriores. Trata-se de uma progressão de sanções que reflete a filosofia de gradação punitiva do sistema disciplinar da advocacia. O legislador considerou que o advogado que, mesmo após sofrer três suspensões, persiste na prática de infrações éticas, demonstra inequívoca incompatibilidade com o exercício da profissão. Nesse caso, a exclusão funciona como último recurso de proteção da sociedade e da dignidade da classe.
É relevante observar que essas três suspensões não precisam decorrer da mesma infração ou ter conexão entre si. O que importa é o histórico de reiteração de condutas inadequadas, ainda que de naturezas diversas, evidenciando um padrão comportamental incompatível com as exigências éticas da advocacia.
1.2. As infrações gravíssimas e seus contornos
A segunda hipótese envolve a prática de infrações de natureza gravíssima, definidas nos incisos XXVI a XXVIII do art. 34 do Estatuto. Essas infrações compreendem três situações distintas: fazer falsa prova de qualquer dos requisitos para inscrição na OAB, tornar-se moralmente inidôneo para o exercício da advocacia, e praticar crime infamante.
A primeira conduta, relacionada à falsidade na documentação de inscrição, ataca a própria legitimidade do ingresso do profissional nos quadros da Ordem. Se a inscrição foi obtida mediante fraude, não há como manter o profissional na entidade, ainda que o exercício posterior da advocacia tenha sido tecnicamente adequado. Trata-se de vício insanável que contamina a origem do vínculo profissional.
A inidoneidade moral, por sua vez, é conceito mais fluido e demanda análise criteriosa do caso concreto. Não se confunde com a mera prática de atos ilícitos ou mesmo de crimes, mas pressupõe uma conduta que revele, de forma inequívoca, a incompatibilidade entre o caráter do profissional e as exigências éticas da advocacia. Pode decorrer de um único fato grave ou de uma sucessão de condutas que, analisadas em conjunto, demonstrem a inidoneidade. É aqui que a prisão pode ter relevância: dependendo do crime praticado e das circunstâncias que o cercam, pode-se concluir pela inidoneidade moral do advogado.
O crime infamante, conceito que tem gerado debates doutrinários e jurisprudenciais, tradicionalmente refere-se àqueles delitos que causam desonra, vergonha ou descrédito ao profissional e, por extensão, à própria classe. Não há um rol taxativo de crimes infamantes, mas a jurisprudência dos tribunais da OAB tem reconhecido esse caráter em delitos contra a administração pública, crimes patrimoniais praticados com grave violação de confiança, e outros que revelem especial torpeza moral. A avaliação deve considerar não apenas o tipo penal, mas as circunstâncias concretas do caso.
1.3. O rigor procedimental como garantia
A aplicação da sanção de exclusão possui requisitos procedimentais extremamente rigorosos. O parágrafo único do art. 38 estabelece que é necessária a manifestação favorável de dois terços dos membros do Conselho Seccional competente. Esse quórum qualificado demonstra a excepcionalidade da medida e a cautela que deve cercar sua aplicação.
Não se trata de uma decisão simples ou majoritária, mas de um consenso amplo dentro do órgão julgador. A exigência de dois terços funciona como filtro adicional, garantindo que apenas casos verdadeiramente graves e inequívocos resultem em exclusão. Na prática, isso significa que mesmo diante de uma infração gravíssima, se não houver esse consenso robusto entre os julgadores, a sanção não poderá ser aplicada, devendo-se optar por penalidade menos severa.
Durante todo o processo ético-disciplinar, o advogado tem assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa, podendo apresentar suas razões, produzir provas, arrolar testemunhas, fazer-se acompanhar de defensor e recorrer às instâncias superiores da OAB. A estrutura recursal permite que a decisão de primeira instância seja revista pelo Conselho Federal, garantindo uniformidade na interpretação das normas éticas e reduzindo o risco de decisões arbitrárias ou desproporcionais.
Essa estrutura processual garante que a medida extrema de exclusão seja aplicada apenas em casos verdadeiramente excepcionais, preservando não apenas os direitos individuais do profissional acusado, mas também a segurança jurídica de toda a classe. A proteção não é apenas do advogado investigado, mas da própria advocacia como instituição essencial à justiça.
1.4. Conclusão
A prisão de um advogado, por si só, não acarreta a exclusão automática dos quadros da OAB. É necessária a instauração de regular processo ético-disciplinar, a configuração de uma das hipóteses taxativas previstas no art. 38 do Estatuto, o julgamento por tribunal competente e o quórum qualificado de dois terços dos membros do Conselho Seccional.
A autonomia entre as esferas penal e disciplinar permite que a OAB faça sua própria avaliação sobre a conduta do profissional, sem vinculação automática às decisões judiciais criminais. Somente com o cumprimento de todos os requisitos legais e procedimentais é que se pode cogitar da aplicação dessa sanção de natureza excepcional, que representa o último recurso do sistema disciplinar da advocacia.
*Sued Araújo Lima é sócio do escritório Merola & Ribas Advogados, especialista em Direito Público pelo Instituto Goiano de Direito. Foi Assessor da Presidência do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/GO.

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